Iter Criminis ou “caminho do crime” é o conjunto de etapas que se sucedem no desenvolvimento de um crime.
Do início ao fim da infração penal, o sujeito caminha por várias etapas, para ter sucesso em seu plano criminoso.
O iter criminis é um instituto verificado apenas nos crimes dolosos.
Não há que se falar em “caminho do crime” em crimes de natureza culposa, pois nestes o agente não tem a intenção de produzir nenhum resultado criminoso.
Assim, o iter criminis é composto pelas seguintes etapas:
- Cogitação;
- Preparação;
- Execução;
- Consumação;
- Exaurimento.
Na cogitação, o agente vai definir o crime que deseja praticar, antecipando mentalmente o resultado que quer alcançar com sua conduta.

Uma vez definido o crime que deseja praticar, o indivíduo começa a se preparar para a empreitada criminosa.
Em seguida, dá início à execução do crime.
Depois de ingressar na etapa de execução, pode ocorrer a consumação ou a não consumação da infração penal.
Podemos verificar, também, uma última etapa chamada de exaurimento.
Esta etapa, em regra, ocorre simultaneamente à consumação. Mas, em determinados crimes, ocorre após a consumação.
Cogitação
A cogitação, como mencionado anteriormente, é a etapa interna que passa na mente do agente.
Não existe ainda a preparação do crime, pois o agente apenas planeja em sua mente qual delito praticar e como praticar.
A cogitação, em hipótese alguma, poderá ser punida pelo Direito Penal.
Imagine se todos nós fossemos punidos por pensar em matar alguém, não é? rsrs

Preparação
A preparação é a etapa em que o indivíduo começa a preparar o crime. O agente escolhe os meios e o lugar para praticar o delito.
Exemplo: comprar a arma do crime.
Em regra, os atos preparatórios não são punidos pela lei penal.
No entanto, em algumas situações o legislador resolveu punir algumas condutas que poderiam ser consideradas como preparatórias.
Podemos citar como exemplo o crime de associação criminosa, prevista no art.288 do Código Penal.
Conforme o mencionado artigo, constitui crime de associação criminosa a associação de 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crime.
Essa associação, nada mais é do que um ato preparatório para praticar crime.
Nesse caso, o legislador resolveu punir de forma autônoma esse ato, que pode ser considerado de natureza preparatória.
Então, bastará a associação (para o fim de cometer crimes) para a configuração da infração penal - mesmo que o grupo ainda não tenha cometido crimes.

Execução
Depois de cogitado e preparado o plano criminoso, o agente dá início à execução do crime. Execução é a etapa externa que se dirige diretamente à prática do delito.
Exemplo: atirar com arma de fogo contra a vítima.
Ou seja, é a realização dos elementos que constituem o tipo penal do crime.
Fim do ato preparatório e início da execução
Existem atos que certamente visualizamos como preparatórios. Como por exemplo, comprar a arma de fogo para matar outra pessoa.
Existem atos que certamente visualizamos como executórios. Como por exemplo, atirar com a arma de fogo contra a vítima.
No entanto, a linha que separa os atos de execução e os atos de preparação, pode ser tênue...
Por causa disso, surgiram diversas teorias para poder resolver esse problema.
Definir um ato como preparatório ou de execução é muito importante, pois, como vimos, os atos preparatórios, em regra, não são punidos.
Já os atos de execução, em regra, são punidos.
Ou seja, a lei penal, se interessa mais em punir o agente que deu início à execução do crime, podendo-se falar, pelo menos, em tentativa (realização incompleta do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente).

Abaixo, algumas teorias:
A teoria subjetiva entende que o agente ingressa nos atos de execução quando revela sua intenção criminosa através de atos inequívocos - não faz distinção entre atos preparatórios e atos de execução. Ex.: o agente ingressa nos atos de execução quando busca a arma em casa para matar seu desafeto, vai até o local em que ele estava e percebe que ele foi embora - o agente responderá por homicídio tentado.
A teoria objetiva formal entende que o agente ingressa nos atos de execução quando pratica a conduta descrita no tipo penal. Ex.: no crime de homicídio com arma de fogo, o ato executório se iniciaria no momento do acionamento do gatilho da arma, carregada, apontada para vítima - o agente responderá por homicídio tentado.
A teoria objetiva material entende que o agente ingressa nos atos de execução quando pratica a conduta descrita no tipo penal, colocando o bem jurídico em perigo. Ex.: no crime de homicídio com arma de fogo, o ato executório se iniciaria no momento que o agente aponta a arma para vítima - o agente responderá por homicídio tentado.
Ao longo do tempo, todas as teorias se mostraram insuficientes para marcar a linha divisória entre a etapa preparação e a etapa execução.
No entanto, a teoria mais aceita é aquela que parte do fundamento objetivo-material da punibilidade da tentativa, como conduta capaz de provocar a lesão de um bem jurídico protegido pelo Direito Penal.

Quando o agente ingressa na etapa de execução podem ocorrer outras situações que não a consumação da infração penal.
Como por exemplo, podemos verificar a possibilidade de ocorrência da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
- O crime será considerado tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente - responderá pelo crime na sua forma tentada.
- A desistência voluntária é constatada quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime - não responderá pelo crime antes querido, mas responderá pelos atos já praticados.
- O arrependimento eficaz é constatado quando o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza - não responderá pelo crime antes querido, mas responderá pelos atos já praticados.
A execução, em regra, será punida pelo Direito Penal.
Mesmo se o crime não for consumado, o agente poderá ser punido pela tentativa, quando for possível sua punição na forma tentada.
Mas existem infrações penais que não admitem a tentativa.
Como por exemplo, podemos citar os crimes unissubsistentes. Crime unissubsistente é o crime em que a conduta do agente é exaurida em um único ato.
Nesse tipo de infração o iter criminis não pode ser fracionado, e por isso não admite a tentativa.
A título de exemplo de crime unissubsistente podemos citar o crime de injúria verbal (CP. Art.140).
Perceba que, ao ofender verbalmente uma pessoa, o crime é consumado. Um ato único consumou o delito, no caso, a ofensa verbal.
Se o agente não proferir uma ofensa verbal à vítima, não há que se falar em crime de injúria. Se o agente proferir uma ofensa verbal à vítima há que se falar em crime de injúria.
Não há espaço para a tentativa. Ou haverá crime ou não haverá crime.

Consumação
Conforme o art.14, inciso I do CP, o crime restará consumado quando nele se reunirem todos os elementos de sua definição legal.
Nem todos os crimes possuem o mesmo momento de consumação. Assim, a consumação varia conforme a infração penal escolhida pelo agente.
Veja exemplos abaixo:
- Nos crimes materiais ocorre a consumação do crime quando se verifica o resultado naturalístico (modificação no mundo exterior). Ex.: homicídio.
- Nos crimes formais ocorre a consumação do crime com a prática da conduta descrita no tipo penal, independentemente do resultado esperado pelo agente. Ex.: extorsão mediante sequestro - o pagamento do resgate, será mero exaurimento.
- Nos crimes permanentes ocorre a consumação do crime enquanto durar a permanência, pois neste tipo de crime a consumação se prolonga. Ex.: cárcere privado.
- Nos crimes omissivos próprios ocorre a consumação do crime com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex.: omissão de socorro.
Lembrando que, quando o agente ingressa na etapa de execução pode ocorrer não só a consumação da infração penal, como também a tentativa, a desistência voluntária e o arrependimento posterior.

Exaurimento
O exaurimento é a última etapa do iter criminis, mas é verificada apenas em determinadas infrações penais.
Em regra, o exaurimento do crime ocorre simultaneamente com a consumação. O crime de homicídio, por exemplo, se consuma e se exaure com o resultado morte.
Em outros crimes, o exaurimento está situado após a consumação e outros resultados lesivos ocorrem.
Exemplos:
- Crime de corrupção passiva: se consuma com a solicitação de vantagem indevida. Exaure-se com o recebimento da vantagem indevida.
- Crime de extorsão mediante sequestro: se consuma com o ataque à vítima. Exaure-se com o recebimento do resgate.
É importante registrar que para alguns autores, como Cezar Roberto Bitencourt, o iter criminis possui apenas quatro fases, encerrando-se com a consumação do crime.
Conclusão
Assim, podemos concluir que a ação criminosa é composta de duas fases: uma interna e uma externa.
Na fase interna o agente antecipa mentalmente o resultado que quer alcançar, escolhe os meios necessários para cometer a infração e considera os efeitos que irão resultar desses meios.
Em seguida, passa para a fase externa, exteriorizando sua conduta, colocando em prática tudo o que foi planejado.
Lembrando que:
- A cogitação nunca será punida;
- A preparação, em regra, não será punida;
- A execução, em regra, será punida;
- A consumação sempre será punida.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte geral - Vol.I - 20˚,ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - Parte Geral - Vol.1 - 24˚.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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